ART 32 LDB – COMENTÁRIOS IMPORTANTES

Segundo o artigo 32, qual é o objetivo do ensino fundamental? ldb

 

“I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.”

art 32 ldb comentários

A Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida por de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, ou simplesmente LDB, é vista aqui como o principal documento do ordenamento jurídico-educacional do País nos anos 90.

A atual compreensão de legislação da educação, no âmbito da LDB, considerada como a lei

magna da educação, é a de educação escolar mas não restrita à concepção de instrução, voltada somente à transmissão de conhecimento nos estabelecimentos de ensino.

Na LDB, a educação é concebida como processo de formação abrangente, inclusive o de

formação de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, não restrita às instituições de ensino. Aqui, reside a possibilidade de se contemplar a legislação educacional como a legislação que recolhe todas os atos e fatos jurídicos que tratam da educação como direito social do cidadão e direito público subjetivo dos educandos do ensino fundamental.

Quando dizemos legislação educacional estamos nos referindo, portanto, de forma geral, à
educação básica(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e à educação superior. Daí, posso referir-me apenas à legislação da educação básica ou à legislação da educação superior. Se desejo referir-me aos níveis de ensino fundamental e ensino médio, que formam à educação básica, posso utilizar a expressão legislação do ensino fundamental ou legislação do ensino médio.
Certo é que a legislação educacional pode ser, pois, tomada como corpo ou conjunto de leis referentes à educação. É um complexo de leis cujo destinatário é o homem trabalhador ou o homem consumidor.
A legislação Educacional possui duas naturezas: uma reguladora e uma regulamentadora.

Dizemos que a legislação é reguladora, quando se manifesta através de leis, sejam federais, estaduais ou municipais.
As normas constitucionais que tratam da educação são as fontes primárias da regulação eorganização da educação nacional, pois, por elas, definem-se as competências constitucionais e atribuições administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Abaixo das normas constitucionais, temos as leis federais, ordinárias ou complementares, que regulam o sistema nacional de educação.

A legislação reguladora estabelece, pois, a regra geral, a norma jurídica fundamental

O principal traço da regulação é sua força de regular, isto é, estabelecer regras gerais de Direito.

A legislação regulamentadora, ao contrário da legislação reguladora, volta-se à própria práxis da educação. Os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e interministeriais, as resoluções e pareceres dos órgãos do Ministério da Educação, como o Conselho Nacional da Educação ou o Fundo de Desenvolvimento da Educação como serão executadas as regras jurídicas ou das disposições legais contidas no processo de regulação da educação nacional.

A regulamentação não cria direito porque limita-se a instituir normas sobre a execução da lei,tomando as providências indispensáveis para o funcionamento dos serviços educacionais.

Diríamos, em substância, que a estrutura político-jurídica da educação contida na Constituição Federal e nas Leis Federais regulam a estrutura político-jurídica da educação enquanto os decretos, as portarias, as resoluções, os pareceres, as instruções, enfim, prescrevem a forma de funcionamento do serviço educacional.

Na sua fase de Legislação, o Direito Educacional avançou de um lado, estruturou e fez funcionar o sistema educacional, mas, do outro, do ponto de vista teórico, passou a ter um caráter reducionista, apropriou-se do discurso ou teoria educacional e não avançou na construção jurídica e doutrinária da Educação.

Não foi por falta de produção legislativa. Pelo contrário, a tradição legisferante da Educação, inaugurada por Pombal, na Colônia e expressivamente produzida após a Constituição de 1824 não apenas confirmou a tradição ibérica do direito escrito, descritivo e receptivo, mas assinalou o grau de dependência das normas educacionais à sociedade política.

O Direito Educacional é, ainda, um “órfão acadêmico”. aproxima-se mais das Ciências Jurídicas ou das Ciências da Educação?

O entendimento da LDB passa necessariamente pelo compreensão do texto constitucional de 1988, sua matriz, e da evolução constitucional no Brasil.

A Constituição de 1824, por exemplo, não se registrou nenhuma norma educacional na categoria de Elementos Sócio-Ideológicos, concluímos que a estrutura normativa reflete o modelo de constitucionalismo predominante no Século XIX..

As normas jurídicas relativas à Educação contidas na Constituição de 1824 são regras

antecipadoras do direito à educação e das normas de princípio educacional (a gratuidade do ensino).

Normas da LDB:

a. Normas orgânicas – A Lei 9.394/96 , contém normas que regulam a organização e funcionamento do Estado. Estas normas concentram-se, predominante nos Títulos

IV – (Da Organização da Educação Nacional, do art. 8º a 16), VI – (Dos Profissionais da Educação, Art. 61 a 67) e VII – Dos Recursos Financeiros (Art. 68 a Art. 77)

b. Normas limitativas – normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias

fundamentais, limitando a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito. É

norma limitativa o Art. 7º, do Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar.

c. Normas sócio-ideológicas – A LDB consubstancia normas que revelam o caráter de

compromisso liberal/neo-liberal do Estado com a sociedade. Estão estas normas inscritas no

Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar (Art. 4º, 6º e 7º) e Título II – Dos

Princípios e Fins da Educação nacional (Art. 2º e Art. 3º) e Título V – Dos Níveis e das

modalidades de educação e ensino (Art. 21 a art. 60)

d. Normas de estabilização da lei – A LDB traz artigos que asseguram, juridicamente, o acesso ao ensino fundamental (Art. 5º), a defesa da aplicação dos recursos financeiros (Art. 69, §6º) e o ingresso de docente exclusivamente por concurso público de provas e títulos nas instituições de ensino, premunindo os meios e técnicas contra sua infringência, a não ser nos termos nela própria estatuídos.

São os seguintes remédios constitucionais previstos: direito de petição, Ação popular contra crime de responsabilidade, Mandato de segurança individual.

e. Normas formais de aplicabilidade imediata – A LDB estatui regras de aplicação imediata da Lei. Estão presentes predominantemente nas disposições transitórias (Art. 867 a 92) e no Art. 1º, preâmbulo da Lei

A LDB e a organização escolar a educação é vista como um processo, que se dá em várias ambiências, manifesto em níveis, etapas e modalidades.

A LDB bifurca a educação escolar assim:

a) educação básica e

b) educação superior.

A educação básica é divida, por sua vez, em etapas (e não em subníveis) desta forma:

1) Educação Infantil, primeira etapa;

2) Ensino Fundamental, Segunda etapa e

3) Ensino Médio, etapa final.

Entre as modalidades, podemos citar:

a) educação especial;

b) educação profissional e

c) educação de jovens e adultos, mas poderíamos lembrar, ainda,

d) educação indígena e

e) educação a distância.

A educação superior, por seu turno, dividida em cursos seqüenciais, graduação,

extensão e pós-graduação.

No Brasil, somente a partir dos anos 90 é que legislação educacional passa ter mais eficàcia e eficiência na administração pública. Acredito mesmo que não houve, a rigor, no Brasil, até meados dos anos 90, uma sistematização mais rigorosa das normas educacionais, a menos que se entenda por sistematização apenas uma indexação da legislação do ensino.

A sistematização vai além da classificação normativa, implica em sinalizar princípios queregem o ordenamento educacional do País, sem os quais não há como ultrapassar a fase de
legislação do ensino e alcançar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo doutrinário.

Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas à Educação, masdeterminamos o grau de responsabilidade social das entidades intergovernamentais e sua
capacidade de produção ou criação legislativa. Daí, a sistematização, sob a ótica do Direito Constitucional, contribuir para a definição das competências constitucionais da Educação na medida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativos previstos na legislação do ensino.
a legislação educacional pode ter uma acepção ampla, isto é, pode significar as leis da educação, que brotam das constituições nacionais, como a Constituição Federal,
considerada a Lei Maior do ordenamento jurídico do país, às leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.Pode, também, a legislação abranger os decretos presidenciais, as portarias ministeriais e
interministeriais, as resoluções e pareceres dos órgãos ministeriais ou da administração superior da educação brasileira.

QUESTÕES DE CONCURSOS

01) (Secretaria de Educação e Inovação – SC – 2005) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional de 20/dez/96 estabelece no art. 32 que o Ensino Fundamental com a duração mínima de oito

anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão,

mediante:

I – o desempenho da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,

da escrita e do cálculo.

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos

valores em que se fundamenta a sociedade.

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos

e habilidades e a formação de atitudes e valores.

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância

recíproca em que se assenta a vida social.

02) (Secretaria de Educação e Inovação – SC – 2005) Os Art. 58 e 59, Capítulo V, da Lei 9394/96 – Lei

de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – definem educação especial como uma modalidade de

educação escolar que deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos

portadores de necessidades especiais. Os sistemas educacionais devem assegurar aos educandos

com necessidades especiais:

I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às

suas necessidades.

II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do

ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o

programa escolar para superdotados.

III – Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento

especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses

educandos nas classes comuns.

V – Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o

respectivo nível de ensino regular.

03) (Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis – SC – 2005) De acordo com a Lei de Diretrizes

e Bases da Educação Nacional (LDB), no seu art. 2o, a Educação no Brasil tem por finalidade o pleno

desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da _________________ e sua

qualificação para o ______________.

B( ) cidadania, trabalho.

04) (Secretaria Estadual de Educação – CE – 2004) A Lei de Diretrizes e Bases – LDB (Lei N° 9.394/96),

não apenas assegura oferta de oportunidade escolar à população de jovens e adultos situados fora da

idade regular, como também estabelece a necessidade de toda uma abordagem pedagógica, incluindo

conteúdos, metodologias, formas de organização e processos de avaliação diferenciados daqueles

destinados aos alunos que estão na escola na idade própria. Nessa perspectiva, são fundamentais na

Educação de Jovens e Adultos:

C) Experiências de vida e do trabalho do aluno

05) (Prefeitura Municipal de Serra – ES – 2004) De acordo com o artigo 20º da Lei 9394/96 de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional, as instituições privadas de ensino se enquadram nas seguintes categorias:

particulares, comunitárias, confessionais, filantrópicas;

06) (Prefeitura Municipal de Serra – ES – 2004) Conforme o artigo 21 da LDBEN (9394/96), a educação

escolar compõe-se de:

(C) educação básica e superior;

07) (Prefeitura Municipal de Alagoinhas – BA – 2004) A Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que

estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no artigo 3º, que trata do ensino, NÃO

apresenta o seguinte princípio:

(D) indissociabilidade entre Estado e Igreja;

08) (Prefeitura Municipal de Alagoinhas – BA – 2004) De acordo com a Lei 9394, que estabelece as

diretrizes e bases da educação nacional, a Educação Infantil:

a) é a primeira etapa da Educação Básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade;

09) (Educador Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A Lei nº 9394/96, que

estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, veio dar uma nova orientação para a

educação no Brasil, tendo como princípios norteadores:

(D) Adoção de uma concepção global de educação, definida como um conjunto de processos de formação da pessoa.

10) (Educador Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A Educação Básica inclui a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Em relação à educação infantil é correto afirmar:

I. – Ocorre nos sistemas municipais de ensino com a finalidade do desenvolvimento integral da criança

até seis anos de idade, sendo em creche até os três e pré-escolas até os seis anos.

II. – É ensino oficial, gratuito e não obrigatório.

V. – Acompanha-se e registra-se o desenvolvimento da criança como procedimento orientador de atitudes para com ela.

11) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) A LDB – Lei 9.394/96 criou os cursos sequenciais por campo do saber, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. Suas características são:

IV- Cursos que dão direito, ao seu término, a um diploma.

12) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Em relação ao ensino fundamental, é incorreto afirmar que:

IV- O ensino religioso é facultativo, porém, existindo, é obrigatória nele a matricula.

13) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Sobre a educação profissional integrada às diferentes formas de educação, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, é incorreto afirmar:

(C) Não é objeto de avaliação para reconhecimento e certificação para o prosseguimento e conclusão dos estudos, o conhecimento adquirido no ambiente de trabalho.

14) (Assistente Social – Fundação da Criança e do Adolescente / AP – 2004) Em relação à educação especial, é incorreto afirmar:

(A) Modalidade de ensino oferecida unicamente em instituições privadas.

15) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) O direito público subjetivo, conquista obtida na Constituição Federal e referendada no art. 5o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei no 9.394/96) para o acesso do ensino fundamental, significa que

(E)) qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe, ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, podem acionar o Poder Público para exigi-lo.

16) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Estão expressos na LDB:

I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola.

II. participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Estes princípios referem-se às

(C) normas da gestão democrática do ensino público na educação básica.

17) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Quanto à organização dos estudos de que trata o art.23 da LDB, a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Neste artigo, configura-se o princípio da

(D) flexibilidade.

18) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Quanto ao financiamento da educação, o art. 69 da LDB, transcrevendo dispositivo da Constituição Federal, determina que sejam aplicados anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nunca menos do que os seguintes percentuais da receita resultante de impostos, compreendida as transferências constitucionais, respectivamente,

(C)) 18%, 25% e 25%

19) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) De acordo com a LDB (art.4o), aos alunos do ensino noturno é

(A) garantida a oferta de ensino regular, adequado às condições do educando.

20) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Considerando aspeculiaridades locais, inclusive as climáticas e as econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, a LDB determina que o calendário escolar, na educação básica, deverá

(B) adequar-se, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei.

21) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) De acordo com a LDB, a avaliação do desempenho do aluno deverá ser contínua e cumulativa, observando-se a

(A) prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.

22) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) A Constituição Federal de 1988 confere ao Ensino Médio o estatuto de direito de todos os cidadãos e a LDB lhe confere caráter de norma legal como parte da Educação Básica, quando, por meio do art. 21, estabelece que a educação básica é formada pelos seguintes níveis de ensino:

(D) educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

23) (Magistério do Ensino Médio / MA – Fundação Carlos Chagas – 2005) Segundo a LDB, o Ensino Médio terá como finalidade a

I. consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimentos de estudos.

II. preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

III. compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada disciplina.

Está correto o afirmado em

(E) I, II e III.

24) (Magistério do Ensino Médio / PR – 2005) Sobre o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional (LDB 9394/96) que trata da Proposta Pedagógica, denominada por alguns autores como Projeto Político Pedagógico (PPP), é correto afirmar:

b) Cada uma das unidades escolares, respeitando as normas do seu sistema de ensino, deverá elaborar a sua proposta pedagógica, contando com a participação dos professores e dos profissionais da educação, em consonância com os princípios democráticos definidos pela LDB.

25) (Magistério do Ensino Médio e Fundamental / GO – 2003) Analisando os artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à organização da educação nacional, é CORRETO afirmar:

I. Cabe ao estado assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

III. Os municípios poderão optar por se integrarem ao sistema estadual de ensino ou compor, com ele,um sistema único de educação básica.

IV. Cabe ao estado elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação.

d) Apenas as proposições I, III e IV são verdadeiras.

26) (Magistério do Ensino Médio e Fundamental / GO – 2003) O ensino médio tem como finalidades,segundo a Lei n. 9.394/96 (LDB):

I. Consolidação e aprofundamento de conhecimentos previamente adquiridos no ensino fundamental.

II. Preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando.

III. O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o

desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

IV. Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a

teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

e) Todos os itens estão corretos

Fonte: Eduardo Lopes.

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